Declaração de Voto
Votámos (*)contra o Projecto de Lei nº 206/X e o Projecto de Lei nº 218/X. Com esta posição não há da nossa parte qualquer discriminação motivada pela “orientação sexual”. Consideramos que o casamento entre homem e mulher ou uma união homossexual são situações objectivamente diferentes que, precisamente pela natureza e na perspectiva das finalidades destes institutos, não se reconduzem a um mesmo conceito e justificam um tratamento diferenciado.
Entendemos portanto, que a constituição de uniões de pessoas do mesmo sexo deve ser objecto de um instituto jurídico autónomo que as enquadre, caracterize e proteja.
O reconhecimento social e jurídico do casamento, e a protecção que daí decorre, ligam-se à função da família como célula base da sociedade. A família que assegura a perenidade e renovação da sociedade, gerando, a partir da união entre homem e mulher novas vidas, a família humana que garante a sobrevivência da sociedade. Só um homem e uma mulher, e não uniões de pessoas do mesmo sexo, comportam a potencialidade de gerar novas vidas, com tudo quanto isso representa em termos de deveres e direitos em relação aos filhos e à obrigação de assegurar a sua subsistência. Estamos assim perante situações objectivamente diferentes, que justificam um tratamento diferenciado.
É orientação unânime da doutrina e da jurisprudência a de que o princípio da igualdade não veda (e pode até impor em algumas circunstâncias) tratamentos diferenciados: proíbe que se trate de forma desigual o que é objectivamente igual, mas não que se trate de forma desigual o que é objectivamente desigual. Se o tratamento diferenciado se funda em motivos objectivos, racionais e justos, e não subjectivos, arbitrários ou discriminatórios, não contraria o princípio da igualdade, quando se exige que o casamento se celebre entre pessoas de sexo diferente.
Para além do reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Projecto de Lei nº 206/X pretende para estes o instituto da adopção, também relativamente a esta pretensão somos contra.
O instituto da adopção configura o direito das crianças à família, quando por diversas razões estão privadas de uma família natural (dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Convenção Universal Sobre os Direitos da Criança que “a criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado.” E o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a adopção é parte desse direito à protecção).
É pois do direito de ser adoptado que se trata, subordinando-se em consequência, o direito a adoptar ao preenchimento dos requisitos que correspondem à finalidade de dar a cada criança a família de que está privada.
S. Bento, 10 de Outubro de 2008
(*) Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro