Na sequência da discussão e do debate do dia 8 de Janeiro entendemos explicitar o nosso sentido de voto:
1. Projecto de Lei nº 14/XI/1ª (BE) – Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo
2. Projecto de Lei nº 24/XI/1ª (PEV) – Consagra a universalidade e igualdade no direito ao casamento
3. Proposta de Lei nº 7/XI/1ª (Governo) – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
Votámos contra estas três iniciativas porque consideramos, tal como já o dissemos noutras circunstâncias, que o casamento entre homem e mulher e a união de duas pessoas do mesmo sexo são situações objectivamente diferentes.
O casamento representa a forma de publicitar a forma contratualizada de uma realidade objectiva que é a família, cuja origem e constituição o precede. O casamento não é pois um conceito abstracto, de regulação da relação entre duas pessoas, nem de consagração de uma qualquer coabitação. Refere-se a um grupo humano, específico, que pela sua natureza, características, e funções, é considerado estruturante da sociedade e garante da sua permanência e renovação sustentadas, e que por assim ser merece a protecção do estado, que regula as relações e garante os direitos para que as expectativas se cumpram. O casamento reporta pois a uma realidade antropológica específica, e visa na regulação da relação entre um homem e uma mulher, a garantia dos deveres e dos direitos que promovem a realização das funções estruturantes que lhe competem como elemento fundamental da sociedade.
As iniciativas em apreço, ao transformarem a regulação e protecção do casamento numa regulação e protecção da coabitação à qual todos têm naturalmente acesso, tratam de forma autónoma o instituto do casamento e alteram profundamente não só aquele conceito mas também o conceito da realidade a que se reporta, a família. Alteração aliás contrária à nossa matriz antropológica, civilizacional, da qual decorrerão naturalmente impactos que não se consegue antecipar, mas que necessariamente comprometerão a humanidade que somos.
Discordamos ainda na proposta do Governo do novíssimo conceito de família introduzido: uma célula conjugal, composta por duas pessoas, cujo princípio e fim se esgota nelas. Célula considerada grupo primário e estruturante, igual no estatuto e no reconhecimento público sem que no entanto possam garantir a sustentabilidade da sobrevivência da sociedade e assumir as funções que determinaram a importância insubstituível da família e fundamentaram o interesse regulador e protector do estado. Trata-se de uma percepção disfuncional da organização da sociedade, que desdenha da nossa condição humana e da forma inultrapassável de continuarmos a existir.
Finalmente discordamos da possibilidade das crianças privadas da sua família natural, poderem vir a ser adoptadas por casais constituídos por pessoas do mesmo sexo. Esta possibilidade, prevista nas iniciativas do BE e do PEV e proibida na proposta do Governo, decorre naturalmente do instituto do casamento. Entendemos no entanto que a realização do direito da criança à família, que a adopção prevê, supõe um pai e uma mãe, no respeito pela nossa matriz antropológica.
4. Projecto de Lei nº119/XI/1ª (PSD) – Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo
Entendemos que a união de duas pessoas do mesmo sexo corresponde a uma realidade antropológica específica e como tal deve ser objecto de um instituto jurídico autónomo que as enquadre, caracterize e proteja. Não se trata pois, da nossa parte de uma discriminação motivada pela orientação sexual, mas do entendimento de que se trata de situações objectivamente diferentes, que por assim serem determinam tratamento diferenciado. Tal como já dissemos noutra declaração de voto, a doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, são no sentido de que o princípio da igualdade não impede tratamentos diferenciados, podendo inclusive nalgumas circunstâncias impô-los. Da aplicação do princípio da igualdade decorre que não pode ser tratado de forma desigual o que é objectivamente igual, e não, que se trate de forma igual o que é objectivamente desigual.
Consideramos que a vida comum de pessoas do mesmo sexo deve ser objecto por parte do estado da definição de uma figura jurídica própria, que a proteja e lhe conceda o reconhecimento público que pretende. Aliás, já em 2001, quando se discutiu e aprovou a lei 7/2001 que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, apresentamos uma iniciativa (que foi rejeitada) que propunha um regime jurídico para as uniões de facto e definia o seu registo e protecção.
Nesse sentido votámos favoravelmente a iniciativa do PSD, apesar de considerarmos que se trata de uma iniciativa que carece de aprofundamento quer na figura definida e quer no reequilíbrio entre os direitos atribuídos e os deveres omitidos.
5. Projecto de Resolução nº50/XI/1ª (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) – Propõe a realização de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo
Votámos favoravelmente a realização de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, apresentado à Assembleia da Republica por uma Iniciativa Popular de Referendo, prevista no nº2 do artigo 155 da Constituição da Republica, subscrita por mais de 92.000 cidadãos, que propunham a realização de um referendo com a seguinte pergunta: “Concorda que o casamento possa ser celebrado entre pessoas do mesmo sexo?”
Acreditamos e defendemos que a democracia representativa necessita cada vez mais da participação e intervenção dos cidadãos. Mais reconhecemos, conforme consta no Acordão288/98 do Tribunal Constitucional, que não existe conflito entre a legitimidade representativa e a democracia representativa, uma vez que um referendo efectuado depois do debate parlamentar na generalidade poderá ocorrer com base num mais efectivo esclarecimento do eleitorado.
Paralelamente a Constituição Portuguesa diz-nos no artigo 108.º que "o poder político pertence ao povo", e reforçando a mesma ideia, o artigo 147.º define a Assembleia da República como "a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses". Por outro lado o artigo 155.º, estabelece, no nº1, que "os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular."
Infelizmente na situação em presença, uma maioria formal e circunstancial integrando os deputados do PS, do BE, do PCP e dos Verdes, a maioria dos quais, porque sujeitos a disciplina de voto, condicionados no exercício livre do seu mandato, decidiram recusar a Iniciativa de Referendo Popular, com o único argumento de terem mandato para votar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A alteração do conceito de família não é uma matéria de política generalista nem de sustentabilidade da governação que justifique a disciplina de voto, de facto pretende-se legitimar uma predeterminação social do conteúdo da lei. Nada justifica que sem amplo debate na sociedade e de supetão se queira promover a reforma de instituições e dos valores dominantes das relações sociais portuguesas. Aliás esta foi a posição assumida pelo Partido Socialista, em Outubro de 2008 quando da discussão da mesma matéria na anterior legislativa e transcrita na declaração de voto subscrita por 35 deputados, nos quais, a direcção do Grupo Parlamentar:
”… Ao votar contra as propostas do Bloco de Esquerda e de Os Verdes, não o fazemos em função de razões respeitantes ao conteúdo programático das propostas, mas à sua oportunidade. Isto é, à sua apresentação política extemporânea em debate parlamentar sem ter sido precedida do necessário debate público, da obtenção dos consensos político-parlamentares prévios e da necessária legitimação social que se impõe em matérias desta natureza. Uma tal proposta, independentemente das opções pessoais de cada um e da totalidade dos Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, requer um debate na sociedade portuguesa e a criação dos necessários consensos que conduzam a soluções que garantam a realização duradoira e consistente dos princípios da liberdade e igualdade de direitos.”
A credibilidade do Parlamento e dos deputados realiza-se com uma actuação coerente e consistente com os princípios mais elementares de um estado democrático e o respeito pela Constituição. A matéria em causa não foi debatida na sociedade portuguesa. Militantes socialistas assumiram publicamente que também no Partido não se assistiu a debate, apenas á manifestação da vontade na candidatura a Secretário-Geral. O argumento de amplo debate na campanha eleitoral, não colhe porque não é verdadeiro, as deputadas subscritoras desta Declaração eleitas pelos cidadãos dos distritos do Porto e Braga não identificam nenhuma acção de campanha em que esta matéria tenha sido abordada recusando assim que a única reflexão constante no programa de governo: “Remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo”, seja considerado um amplo debate na sociedade e que assegure a criação dos necessários consensos que conduzam a soluções que garantam a realização duradoira e consistente dos princípios da liberdade e igualdade de direitos.
8 de Janeiro de 2010
As Deputadas
Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda