<rss version="2.0" xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/" xmlns:trackback="http://madskills.com/public/xml/rss/module/trackback/" xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/" xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"><channel><title>Declarações de Voto</title><link>http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/category/191.aspx</link><description>Declarações de Voto</description><managingEditor>Deputada TERESA VENDA</managingEditor><dc:language>en</dc:language><generator>blog.parlamento.pt</generator><image><url>http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/images/logo_small.jpg</url></image><item><dc:creator>Deputada TERESA VENDA</dc:creator><title>Projecto de Lei nº 206/X, que altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e o Projecto de Lei nº 218/X, que consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento</title><link>http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/archive/2009-12-28/128320.aspx</link><pubDate>Mon, 28 Dec 2009 20:44:00 GMT</pubDate><guid>http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/archive/2009-12-28/128320.aspx</guid><wfw:comment>http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/comments/128320.aspx</wfw:comment><comments>http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/archive/2009-12-28/128320.aspx#Feedback</comments><slash:comments>0</slash:comments><wfw:commentRss>http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/comments/commentRss/128320.aspx</wfw:commentRss><trackback:ping>http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/services/trackbacks/128320.aspx</trackback:ping><description>&lt;p style="TEXT-ALIGN: center; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 0pt; mso-outline-level: 1" class="MsoNormal" align="center"&gt;Declaração de Voto&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: center; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal" align="center"&gt;&lt;?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: center; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal" align="center"&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: center; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal" align="center"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt; &lt;p&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;Votámos (*)contra o Projecto de Lei nº 206/X e o Projecto de Lei nº 218/X. &amp;nbsp; Com esta posição não há da nossa parte&amp;nbsp; qualquer discriminação motivada pela “orientação sexual”. Consideramos que o casamento entre homem e mulher ou uma união homossexual são situações objectivamente&amp;nbsp;diferentes que, precisamente pela natureza e na perspectiva das finalidades destes institutos, não se reconduzem a um mesmo conceito e justificam um tratamento diferenciado.&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;Entendemos portanto, que a constituição de uniões de pessoas do mesmo sexo deve ser objecto de um instituto jurídico autónomo que as enquadre, caracterize e proteja.&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;O reconhecimento social e jurídico do casamento, e a protecção que daí decorre, ligam-se à função da família como célula base da sociedade. A família que assegura a perenidade e renovação da sociedade, gerando, a partir da união entre homem e mulher novas vidas, a família humana que garante a sobrevivência da sociedade. Só um homem e uma mulher, e não uniões de pessoas do mesmo sexo, comportam a potencialidade de gerar novas vidas, com tudo quanto isso representa em termos de deveres e direitos em relação aos filhos e à obrigação de assegurar a sua subsistência. Estamos assim perante situações objectivamente diferentes, que justificam um tratamento diferenciado.&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;i style="mso-bidi-font-style: normal"&gt;É orientação unânime da doutrina e da jurisprudência a de que o princípio da igualdade não veda (e pode até impor em algumas circunstâncias) tratamentos diferenciados: proíbe que se trate de forma desigual o que é objectivamente igual, mas não que se trate de forma desigual o que é objectivamente desigual. Se o tratamento diferenciado se funda em motivos objectivos, racionais e justos, e não subjectivos, arbitrários ou discriminatórios, não contraria o princípio da igualdade, quando se exige que o casamento se celebre entre pessoas de sexo diferente.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;Para além do reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Projecto de Lei nº 206/X pretende para estes o instituto da adopção, também relativamente a esta pretensão somos contra. &lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;O instituto da adopção configura o direito das crianças à família, quando por diversas razões estão privadas de uma família natural (dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Convenção Universal Sobre os Direitos da Criança que “&lt;i style="mso-bidi-font-style: normal"&gt;a criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado&lt;/i&gt;.” E o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a adopção é parte desse direito à protecção).&lt;/p&gt; &lt;p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;É pois do direito de ser adoptado que se trata, subordinando-se em consequência, o direito a adoptar ao preenchimento dos requisitos que correspondem à finalidade de dar a cada criança a família de que está privada.&lt;/p&gt; &lt;p style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;S. Bento, 10 de Outubro de 2008&lt;/p&gt; &lt;p style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt; &lt;p style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal"&gt;(*) Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro&lt;/p&gt;&lt;img src ="http://blogs.parlamento.pt/casadapartilha/aggbug/128320.aspx" width = "1" height = "1" /&gt;</description></item></channel></rss>